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Reforma Tributária e Terceiro Setor: O que Muda em 2026

A reforma tributária no terceiro setor, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui gradualmente cinco tributos atuais (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS) por dois novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). As imunidades constitucionais foram mantidas para entidades sem fins lucrativos de educação, saúde e assistência social. Mas mesmo entidades imunes têm novas obrigações acessórias a cumprir já em 2026 — e as compras feitas pela entidade continuam sendo tributadas pelos novos impostos.


O que é a reforma tributária no terceiro setor e o que ela substitui

A reforma tributária brasileira foi iniciada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. Ela cria um novo modelo de tributação sobre o consumo, unificando cinco tributos atuais em dois novos:

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços (estadual e municipal)

Os tributos substituídos são ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Há ainda o Imposto Seletivo (IS), que incide sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, mas não afeta diretamente a maioria das organizações do terceiro setor.

A transição é gradual. Entre 2027 e 2032, os tributos atuais e os novos coexistem, com alíquotas residuais dos antigos sendo reduzidas progressivamente enquanto IBS e CBS aumentam. Em 2026, as alíquotas iniciais são simbólicas: 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS — usadas como teste do sistema, não como cobrança efetiva.

Além disso, a LC 227/2026, segunda lei complementar da reforma, regulamentou o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), com impacto direto sobre organizações que recebem doações e legados.


As imunidades constitucionais foram mantidas

A preocupação inicial do terceiro setor era se a reforma atacaria as imunidades constitucionais previstas no artigo 150 da Constituição. Essa preocupação não se concretizou. A LC 214/2025 manteve as imunidades para:

  • Templos religiosos
  • Partidos políticos
  • Sindicatos de trabalhadores
  • Entidades sem fins lucrativos de educação e assistência social
  • Entidades sem fins lucrativos de saúde
  • Cultura e esporte (com regimes diferenciados)

Para entidades de educação, saúde e assistência social, a imunidade ao IBS e à CBS sobre as receitas independe da Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Isso é uma mudança importante: a CBS, por exemplo, mantém imunidade mesmo sem CEBAS — diferente do regime anterior do PIS, onde a certificação era condição.

Para atividades específicas — educação formal, saúde, insumos médicos, cultura e esporte — a lei prevê regimes diferenciados com redução de 60% ou até 100% das alíquotas de IBS e CBS.


O ponto que pega o terceiro setor de surpresa: as compras continuam tributadas

A imunidade protege as receitas da entidade — não as despesas. Quando a entidade compra produtos ou contrata serviços, ela paga IBS e CBS embutidos no preço, da mesma forma que pagava ICMS, ISS, PIS e COFINS antes.

A diferença é que, no sistema anterior, parte desses tributos podia ser recuperada via crédito tributário em algumas operações. No novo sistema, a entidade imune não tem direito a crédito de IBS e CBS — porque não há débito a compensar nas suas receitas.

O efeito prático é que o custo das compras tende a aumentar quando a alíquota total dos novos tributos for plenamente aplicada. As estimativas de mercado apontam para alíquota combinada de IBS e CBS entre 26% e 28%, dependendo dos regulamentos finais. Mesmo com regimes diferenciados aplicáveis a saúde e educação, o custo final embutido nas aquisições da entidade tende a ser maior que o sistema atual.

Portanto, isso exige duas mudanças operacionais imediatas:

1. Revisão do planejamento orçamentário — projetos plurianuais já contratados precisam ter projeções de custo revistas para acomodar o aumento gradual da carga tributária embutida nas compras durante o período de transição (2027-2032).

2. Gestão de fornecedores com atenção à composição tributária — fornecedores diferentes terão composições diferentes de IBS e CBS na nota fiscal. A análise de proposta passa a exigir comparação não apenas do preço bruto, mas da composição tributária que afeta o preço final.


As novas obrigações acessórias da reforma tributária no terceiro setor já valem em 2026

Mesmo com a cobrança efetiva ainda em fase de teste, a entidade já tem obrigações formais a cumprir desde 2026. As principais:

Identificação de IBS e CBS nas notas fiscais recebidas

Toda nota fiscal de serviço recebida pela entidade em 2026 deve identificar o valor de IBS e CBS — mesmo que a entidade fornecedora seja imune. Existem dois layouts possíveis para a nota fiscal de serviço nacional:

  • Layout com campo específico para destaque de IBS e CBS
  • Layout sem campo específico, exigindo as informações no campo de observações ou descrição

Quando a entidade fornecedora é imune e usa o layout sem campo específico, ela deve declarar na descrição do serviço que a operação é imune a IBS e CBS, conforme o artigo 9º, inciso III, da Lei Complementar 214/2025.

Registro fiscal das aquisições

A entidade precisa registrar as aquisições de bens e serviços com identificação clara dos tributos pagos. Esse registro alimenta a apuração da carga tributária real da operação — informação relevante tanto para gestão interna quanto para prestação de contas a entes financiadores.

Atenção redobrada a operações com partes relacionadas

A LC 214/2025 prevê que operações com partes relacionadas — mesmo quando não onerosas — podem atrair incidência de IBS e CBS. Doações, comodatos e cessões entre entidades vinculadas precisam ser avaliadas com cuidado para evitar caracterização fiscal indevida.

Regime de transição mais brando em 2026

Durante 2026, a Receita Federal estabeleceu regime de transição para o cumprimento das obrigações acessórias. Eventuais descumprimentos serão tratados inicialmente por notificações para regularização — não por multas imediatas. Esse benefício não significa que a entidade pode ignorar as obrigações; significa que tem uma janela formal para adequar seus processos antes da aplicação de penalidades.


A LC 227/2026 e o ITCMD sobre doações

A segunda lei complementar da reforma, aprovada em janeiro de 2026, regulamentou o ITCMD — imposto sobre heranças e doações. Para organizações do terceiro setor, dois pontos são particularmente relevantes:

Imunidade ao ITCMD para entidades específicas — são imunes à cobrança do ITCMD as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à promoção dos direitos fundamentais, da segurança alimentar, da promoção da educação, da cultura, do meio ambiente, da saúde e da assistência social.

Regulamentação uniforme — antes, cada estado regulamentava o ITCMD com regras diferentes. Com a LC 227/2026, a regulamentação ganha mais uniformidade nacional, facilitando o planejamento de captação de doações por organizações com atuação multi-estadual.


O que muda na rotina de quem opera o financeiro de uma entidade

Para quem cuida do dia a dia da gestão financeira, a reforma exige mudanças concretas:

No registro de despesas — cada nota fiscal precisa ter IBS e CBS identificados, mesmo quando a entidade fornecedora é imune. O sistema de gestão precisa capturar essa informação no momento do registro, não na hora da prestação de contas.

Na conciliação tributária — a apuração mensal precisa considerar IBS e CBS pagos nas aquisições, mesmo que esses valores não gerem direito a crédito para a entidade imune. A informação é necessária para gestão de custos e para prestação de contas a entes financiadores que exigem detalhamento da composição de custos.

Na análise de fornecedores — comparar propostas passa a exigir análise da composição tributária. Um fornecedor com regime diferenciado pode oferecer preço final melhor mesmo com preço bruto maior.

No planejamento orçamentário plurianual — o POA (Plano Orçamentário Anual) de contratos de gestão multi-anuais precisa projetar o impacto gradual da carga tributária embutida nas compras ao longo do período de transição.


Como o Shadow3 prepara a entidade para a reforma tributária no terceiro setor

O Shadow3 já opera com captura estruturada de informação tributária em cada documento fiscal registrado — base necessária para o cumprimento das novas obrigações acessórias da reforma.

Captura automática de IBS e CBS nas notas fiscais — o sistema identifica e registra os valores de IBS e CBS em cada nota fiscal recebida, tanto no layout com campo específico quanto no layout com informações complementares.

Cadastro de fornecedores com regime tributário identificado — cada fornecedor tem seu regime tributário cadastrado, permitindo análise comparativa de propostas que considere a composição final do preço, não apenas o valor bruto.

Apuração tributária com IBS e CBS — os relatórios de apuração consideram os novos tributos desde 2026, gerando a informação necessária para gestão interna e para prestação de contas a entes financiadores.

Projeções orçamentárias com transição tributária — o módulo de planejamento orçamentário permite projeção do impacto gradual da reforma ao longo do período de transição, alimentando a revisão de POAs plurianuais.

Trilha de evidências para o regime de transição de 2026 — toda operação de 2026 fica registrada com a documentação tributária completa, garantindo que eventuais notificações da Receita possam ser respondidas com evidência consistente, sem reconstituição.


Perguntas frequentes sobre reforma tributária no terceiro setor

Organizações sociais perdem a imunidade tributária com a reforma?

Não. As imunidades constitucionais foram mantidas pela LC 214/2025. Entidades sem fins lucrativos de educação, saúde e assistência social mantêm imunidade ao IBS e à CBS sobre as receitas. Para a CBS, a imunidade independe da Certificação CEBAS.

A entidade imune precisa cumprir obrigações acessórias da reforma?

Sim. Mesmo entidades imunes precisam cumprir as obrigações acessórias da reforma tributária — identificação de IBS e CBS nas notas fiscais, registro fiscal das aquisições e demais formalidades estabelecidas pela LC 214/2025. A imunidade dispensa o pagamento dos tributos sobre receitas, não as obrigações formais.

As compras feitas pela organização social continuam sendo tributadas?

Sim. A imunidade protege as receitas da entidade, não as despesas. Quando a entidade compra produtos ou contrata serviços, ela paga IBS e CBS embutidos no preço. Como a entidade imune não tem débito de IBS e CBS sobre suas receitas, também não tem direito a crédito tributário sobre essas aquisições.

Quando IBS e CBS começam a ser efetivamente cobrados?

A cobrança efetiva começa em 2027, em transição gradual até 2032. Em 2026, as alíquotas são simbólicas — 0,1% para IBS e 0,9% para CBS — usadas para teste do sistema. Mas as obrigações acessórias de identificação dos tributos nas notas fiscais já valem desde 2026.

A entidade pode ser multada por descumprir obrigações acessórias em 2026?

Em regra, não. A LC 214/2025 estabeleceu regime de transição para 2026: descumprimentos das obrigações acessórias serão tratados inicialmente por notificações para regularização, em substituição à aplicação imediata de multas. O regime de transição não dispensa as obrigações; oferece janela formal para adequação.

Como a reforma afeta os contratos de gestão já assinados?

Contratos de gestão e termos de fomento multi-anuais precisam ter projeções de custo revistas para acomodar o aumento gradual da carga tributária embutida nas compras durante o período de transição (2027-2032). A revisão do POA dos contratos é uma necessidade prática derivada da reforma.


A reforma tributária é a maior mudança do sistema tributário brasileiro em décadas. Para o terceiro setor, ela preserva o que era essencial — as imunidades constitucionais — mas exige adaptação operacional substancial. A entidade que estrutura seus sistemas de gestão para capturar a informação tributária correta desde o registro de cada documento fiscal entra na nova realidade preparada. A que continua operando com planilhas e ajustes manuais entra com risco de não dar conta das novas obrigações dentro do prazo do regime de transição.


Sobre o autor

Este artigo foi produzido pela Equipe Editorial Shadow3, formada por especialistas em gestão administrativa, prestação de contas, contabilidade do terceiro setor e tecnologia para organizações sociais. A Dynatech Software atua há mais de 20 anos no setor.